Credor: F.S.M. DA COSTA
CPF/CNPJ: 45.653.399/0001-48
Valor contratado: 5.535,00
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E TRABALHO
DATA DA PUBLICAÇÃO: 28/08/2025
Fim da vigência em 49 dias
Informações do objeto
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA (S) ESPECIALIZADA (S) NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE EVENTOS, LOCAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COM MOBILIÁRIO NECESSÁRIO E ADEQUADO, COMPREENDENDO A MONTAGEM, DESMONTAGEM, LIMPEZA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS DE EQUIPAMENTOS E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPÍO DE CRATEÚS-CE.
Data da Rescisão: 22/10/2025
Formalização da decisão: Considerando que, dia 14/10/2025, foi recebido, através do e-mail cplcrateus@gmail.com, uma
solicitação de rescisão contratual referente aos contratos firmados com este município, por parte da
empresa contratada, alegando que:
Durante a execução contratual, informou dificuldades para manter o fornecimento e a prestação dos
serviços contratados, sob a justificativa de que o preço arrematado e a logística de execução não suprem o
valor real necessário à cobertura dos custos e insumos exigidos para o cumprimento das obrigações
contratuais;
Considerando que a contratada declarou a impossibilidade de continuidade da execução contratual,
alegando inviabilidade financeira e estrutural para dar prosseguimento aos serviços, e manifestou sua
intenção de encerrar os contratos firmados com o Município;
Considerando que tais alegações configuram inadimplemento contratual por parte da empresa, uma vez
que a proposta apresentada e os valores ofertados durante o certame foram livremente assumidos pela
licitante, que se obrigou a manter as condições de execução conforme pactuado, não podendo a
Administração Pública ser responsabilizada por erros de estimativa ou falhas de planejamento
empresarial;
Diante do exposto, e em observância ao disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, que
tratam da rescisão dos contratos administrativos, resta configurada a hipótese de rescisão, motivada pela
manifestação expressa da contratada quanto à impossibilidade de cumprimento das obrigações pactuadas
e seu pedido de desligamento formal.